codigo de etica

CAPITULO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Art. 1°. O Massagista presta assistência ao ser humano, buscando promover e recuperar a sua saúde através do toque e de manipulações manuais e afins,dentro de um caráter essencialmente terapêutico e profissional

Art. 2°. O Massagista é obrigado a ter uma plena respeitabilidade e postura profissional com todos os seus clientes .Jamais tendo,dentro do contexto profissional com a massagem,qualquer envolvimento sexual com os seus clientes

Art. 3°. O Massagista é responsável pelos seus atos..Respondendo assim pelos seus atos de acordo a legislação vigente em nosso pais

Art. 4°. O Massagista  somente assume um trabalho após avaliar sua competência e se certificar de que é capaz de ter um desempenho seguro perante o  cliente.

Art. 5°. O Massagista é obrigado constantemente a se atualizar e obter aperfeiçoamentos nos  seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais para o bom desempenho da sua função profissional

Art. 6°. O Massagista que estiver na função de chefia e/ou coordenação  é responsável pelo desempenho técnico do pessoal sob sua supervisão técnica

CAPITULO II

DO EXERCICIO PROFISSIONAL

Art. 7°. São deveres do Massagista:

I – esclarecer ao cliente  todo o seu sistema de trabalho profissional.Se trabalhar com o método Oriental explicar todo o contexto energético existente.Se usar o método Ocidental agir da mesma forma.Isto deve ser feito antes de iniciar qualquer atividade profissional com o seu cliente.

II – exercer sua atividade com zelo, dedicação e decoro e sempre obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da  legislação em vigor, preservando a honra, o prestigio e as tradições da profissão de Massagista

III – respeitar o ser humano dentro dos princípios psicobioespirituais(mente,corpo e espírito)

IV – prestar assistência ao cliente.Sempre  respeitando a dignidade e os direitos do ser humano, independentemente da sua  etnia, nacionalidade, visão  política, religião, sexo e condições sociais,econômicas e  culturais.

V – utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos, ao seu alcance, para evitar ou diminuir  o sofrimento humano

VI – respeitar os aspectos axiológicos  e a intimidade do cliente;

VII – respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;

VIII – informar sempre ao cliente as limitações do seu trabalho profissional;

IX – manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;

X – colocar seus serviços profissionais á disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem econômica;

XI – Sempre que possível se colocar a disposição para ensinar e retirar duvidas de colegas e de profissionais das diversas  áreas afins:

Art. 8° . É proibido ao Massagista

I – negar assistência, em caso de indubitável urgência;

II – abandonar o cliente em meio ao tratamento, sem a garantia de continuidade da assistência, salvo por motivo relevante;

III – concorrer, de qualquer modo para que outros exerçam ilegalmente as atividade inerentes a profissão de Massagista

IV – prescrever medicamentos  ou praticar ato cirúrgico;

V – recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando;

desnecessário
vedado por lei ou pela ética profissional
atentatório á moral ou á saúde do cliente
praticando sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se trata de menor incapaz
VI – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância ás disposições legais;

VII – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;

VIII – ceder seu nome, ainda que gratuitamente, fora do âmbito profissional, para propaganda de medicamento ou outro produto, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;

IX – permitir, mesmo que de forma gratuita, que seu nome conste como Massagista do quadro pessoal de qualquer entidade, empresa etc., sem que ali preste efetivamente seus serviços;

X – receber, de pessoa física ou jurídica, comissão remuneração beneficio ou vantagem que não corresponda a serviço efetivamente prestado;

XI – exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorário ou exercício de cargo, função ou emprego;

XII – trabalhar em entidade, ou com ela colaborar, onde não lhe seja assegurada autonomia profissional  ou seja desrespeitados princípios éticos, ou não tenham condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;

XIII – permitir que o seu trabalho executado seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou ou do qual não tenha participado;

XIV – angariar, captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiros, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;

XV – receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar remuneração a qualquer titulo, em razão de encaminhamento de cliente;

XVI – fazer propaganda de cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

XVII – usar título que não possua.Tais como:Fisioterapeuta,Psicólogo,Médico,Enfermeiro etc

XVIII – dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão, telefone ou internet;

XIX – divulgar ou permitir a divulgação, na mídia não especializada, de declaração, atestado ou carta de agradecimento decorrente de serviços profissionais prestados;

XX – desviar para consultório ou clinica particular, clientes atendidos fora daqueles, decorrente de emprego, cargo ou funções externas;

XXI – desviar, para si ou para outros, clientes de colega;

XXII – atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses;

a pedido do colega;
em caso de indubitável urgência
no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXIII – recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;

XXIV – divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia clinica não seja comprovada;

XXV – deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Ética, para depor em processo ou sindicância ético-profissional;

XXVI – inserir em anuncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referencia que possibilite e identificação de cliente.

Art. 9°. O Massagista deve  zelar para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos á equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.

Art.10°. O Massagista é pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da profissão.

CAPITULO III

DO MASSAGISTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE

Art.11. O Massagista, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participa da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.

Art. 12. É dever do Massagista:

I – pertencer a entidades de classes que honrem sua posição profissional enquanto Massagista

II – apoiar as iniciativas que visam ao aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

CAPITULO IV

DO MASSAGISTA PERANTE OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 13. O Massagista  trata os colegas e outros profissionais com respeito e dignidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

Art .14. O Massagista chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e gentil para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e cientifica dos mesmos

Art. 15. O Massagista  jamais faz citações negativas sobre outros colegas ou demais profissionais da área da saúde

Art. 16. O Massagista que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, retorna  o cliente ao colega uma vez terminado  o impedimento.

Art. 17. É PROIBIDO AO MASSAGISTA:

I – prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, é inerente a outro profissional;

II – concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que venha a ferir  a  ética profissional;

III – pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal ou que acarrete dano ao desempenho profissional de colega;

IV – criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, bem como, a entidade onde exerce a profissão ou outra instituição de assistência á saúde.

                                       
CAPITULO V

DOS HONORARIOS PROFISSIONAIS

Art.18. O Massagista tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais;

Art. 19. O Massagista  na fixação de seus honorários, considera  como condições  básicos:

I – Realidade econômica  da  sua área de atuação profissional;

II – condições em que a assistência é prestada: hora, local, distância e meio de transporte utilizado;

III – natureza da assistência prestada e tempo utilizado;

Art.20. O Massagista pode deixar de receber  honorários por assistência prestada :

I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II – colegas  ou pessoas que vivam  na   dependência econômica dele;

III – pessoas reconhecidamente carente de recursos;

IV – instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública  não tenha condições de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.

Art.21. É proibido ao Massagista  prestar assistência profissional gratuita ou a preço baixo e humilhante.

Art. 22. É vedado ao Massagista  afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clinica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.23. Os casos omissos serão resolvidos através de análises processuais individuais feitos por comissão devidamente constituída.

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